Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou uma relevante decisão de primeiro grau que limitou encargos contratuais considerados excessivos em execução baseada em cédula de crédito rural. O recurso, interposto por uma instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros e impôs restrições aos encargos remuneratórios e moratórios, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, integralmente rejeitado.
O banco alegava, entre outros pontos, que os embargos à execução não poderiam assumir natureza revisional e que não havia ocorrência de capitalização indevida. Sustentava, ainda, a legitimidade da taxa de juros pactuada entre as partes, bem como a inaplicabilidade das limitações do Decreto-Lei nº 167/1967 aos encargos de mora. Por fim, requeria a devolução parcial dos valores reconhecidos como pagos em excesso e a revisão dos honorários advocatícios fixados.
Entretanto, o Tribunal rejeitou tais fundamentos com base em argumentos consistentes. De início, afastou a preliminar de nulidade da sentença por alegada extrapolação da lide, reconhecendo a admissibilidade do controle de legalidade em embargos à execução, ainda que envolvam análise de cláusulas contratuais. Além disso, entendeu ser incabível, em sede recursal, a discussão sobre a forma de liquidação da sentença, por configurar inovação processual.
No mérito, a Corte reforçou que os encargos moratórios nas cédulas de crédito rural devem obedecer estritamente às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, limitando-se os juros de mora a 1% ao ano e a multa moratória a 2%. Reconheceu, também, a obrigatoriedade da devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do credor, conforme dispõe o art. 885 do Código Civil.
Segundo o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão representa um importante freio à imposição de cláusulas leoninas em contratos bancários uniformes. “O crédito rural deve funcionar como ferramenta de desenvolvimento, e não como obstáculo. Garantir o respeito à legalidade e à segurança jurídica é proteger o produtor e preservar o campo como base da economia nacional”, ressalta.
Com esse entendimento, o Judiciário reafirma a necessidade de observância rigorosa à legislação especial que rege o crédito rural, evidenciando sensibilidade à realidade do setor agrícola e contribuindo para a construção de um ambiente contratual mais equilibrado e transparente.