I – INTRODUÇÃO
A atividade rural no Brasil é estratégica, impactando diretamente a economia, as questões sociais e a soberania nacional. Para apoiar esse setor, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma série de normas voltadas ao incentivo da produção rural.
A Constituição Federal dedica um capítulo à Política Agrícola, regulamentada pela Lei 8.171/91 (Lei Agrícola), que inclui o crédito rural como instrumento essencial. Este, por sua vez, já era regulamentado pela Lei 4.829/65, que delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de discipliná-lo e produzir suas normas operacionais.
O crédito rural é crucial para viabilizar projetos e garantir a resiliência dos produtores frente aos desafios inerentes à atividade agrícola, frequentemente sujeita a riscos como intempéries climáticas e flutuações de mercado. Para mitigar esses riscos, o CMN estabeleceu o Manual do Crédito Rural (MCR), que prevê a possibilidade de prorrogação de dívidas em casos de dificuldade temporária de pagamento.
Neste artigo, abordaremos de forma clara e objetiva como funciona essa prorrogação e como o produtor rural pode garantir seus direitos.
II – O QUE DIZ O MANUAL DO CRÉDITO RURAL SOBRE A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS?
O item 2.6.4 do MCR autoriza as instituições financeiras a prorrogarem dívidas rurais, desde que:
- O mutuário comprove dificuldade temporária de pagamento;
- A instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento futura do produtor;
- As causas estejam relacionadas a:
- Dificuldade de comercialização dos produtos;
- Frustração de safras por fatores adversos;
- Ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.
Os encargos financeiros pactuados originalmente devem ser mantidos.
III – QUAIS DÍVIDAS RURAIS PODEM SER PRORROGADAS?
Nem todas as dívidas são passíveis de prorrogação. Apenas aquelas oriundas de crédito rural destinado a custeio, investimento, comercialização ou industrialização podem ser enquadradas, desde que contratadas junto a bancos ou cooperativas de crédito.
Excluem-se dessa possibilidade as dívidas tributárias, previdenciárias, ambientais e aquelas com fornecedores de insumos. No entanto, algumas exceções podem ser discutidas, como no caso de aquisição de terras ou veículos por meio de crédito rural.
IV – PRORROGAR A DÍVIDA É UM DIREITO DO PRODUTOR?
Embora a redação do MCR tenha mudado, deixando claro que as instituições financeiras “ainda têm autorização” para prorrogar, a jurisprudência é consolidada: o direito à prorrogação deve ser observado quando os requisitos são atendidos. Isso está respaldado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a prorrogação como direito do devedor.
V – COMO PROVAR AS SITUAÇÕES ADVERSAS
A comprovação exige laudos técnicos que demonstrem:
- Ocorrência da situação adversa;
- Impacto na capacidade de pagamento;
- Viabilidade da atividade e possibilidade de adimplemento conforme novo cronograma.
Profissionais especializados, como engenheiros agrônomos, veterinários ou economistas, podem elaborar esses laudos, que devem ser robustos e baseados em dados como fluxo de caixa, produtividade, cotações e índices climáticos. Outras provas também podem reforçar o pedido, como decretos de emergência e vistorias técnicas.
VI – A IMPORTÂNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Apesar de não ser obrigatório, o requerimento administrativo é recomendado para evitar que o produtor encontre barreiras processuais, como a carência de ação. Um pedido bem fundamentado, realizado antes do vencimento da dívida, aumenta as chances de sucesso, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
CONCLUSÃO
A prorrogação de dívidas rurais é um direito essencial para garantir a sustentabilidade da atividade agrícola no Brasil. Contudo, para que o produtor rural consiga exercer esse direito, é fundamental contar com orientação jurídica especializada. Nosso escritório está à disposição para ajudar você a proteger seu empreendimento e garantir a viabilidade do seu negócio. Entre em contato e descubra como podemos auxiliar você!